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O PRP é, atualmente, o Partido mais histórico do País. Atualmente, o PRP tem Deputados Estaduais, Vereadores, Vice-Prefeitos e Prefeitos atuando em todo o País. O seu compromisso é com sua “Bandeira Nacional”, o Partido não tem compromisso com partidos que se julgam grandes ou com grupos partidários. Tem como Presidente de Honra, o Dr.Dirceu Gonçalves Resende, e o Presidente Nacional, Dr. Ovasco Roma Altimari Resende, e Presidente Regional de Pernambuco, o Sr. José Ernesto da Paula Barreto. Hoje o PRP em Paulista é presidido pelo Professor e Cientista Político Joseul Lázaro. Fazer todos juntos a história de um partido livre e democrático: esse é o desejo de todos do PRP !

quinta-feira, 14 de abril de 2011

CÓDIGO DE ÉTICA


CÓDIGO DE ÉTICA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 1° – O Conselho de Ética Partidária, instituído pelo artigo 14° item IV, combinado com o art. 64, parágrafo 1º do Estatuto do PRP, como órgão de cooperação, funcionará segundo as deliberações do Diretório Nacional e será constituído por três membros efetivos e três membros suplentes, com mandato igual ao do Diretório, que elegerão, entre si, o Presidente e os Secretários, com competência para processar e encaminhar as representações relativas à violação dos princípios e deveres éticos e partidários, de acordo com o que dispõem este Código, o Estatuto e a Legislação vigente.
Parágrafo 1° – Os membros do Conselho de Ética serão eleitos como determina o Art. 64, parágrafo 1° do Estatuto do PRP.
Parágrafo 2° – Haverá em cada Diretório Regional ou Municipal um Conselho de Ética que é competente para propor a disposição deste Código aos filiados no respectivo Estado ou município.
Parágrafo 3° – Compete ao Conselho de Ética instruir o processo e emitir relatório e parecer conclusivo sobre as representações relativas à quebra, pelos membros e órgãos do PRP, dos princípios e deveres éticos.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Artigo 2° – São deveres dos filiados:
I) respeitar a Constituição Federal, as leis do País, o Código de Ética, o Estatuto e as diretrizes partidárias fixadas pelos órgãos competentes;
II) participar das campanhas eleitorais defendendo o programa e os candidatos do Partido indicados pelas Convenções;
III) defender os ideais do Partido e trabalhar pelo seu fortalecimento;
IV) pagar a contribuição estabelecida no Artigo 4°;
V) os detentores de mandatos eleitos pelo PRP estão obrigados a nomearem em seus gabinetes os assessores indicados pelo Presidente do PRP em seus respectivos Estados e municípios, conforme parágrafo único do Art. 15 deste Código.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E GARANTIAS
Artigo 3º – Aos filiados ao PRP são assegurados os mesmos direitos partidários.

CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS FILIADOS
Artigo 4º – Os filiados contribuirão mensalmente de forma voluntária com valor a ser fixado pelos Diretórios Nacional e Regionais a que se acharem ligados.
Parágrafo Único – A critério dos Diretórios, a referida contribuição poderá ser anistiada para filiados que não exerçam cargos públicos obtidos por indicação do PRP.
Os detentores de mandatos eletivos, executivos ou de funções e cargos públicos obtidos em razão de indicação do PRP, contribuirão, mensalmente, com 10% sobre a sua remuneração total, ou mais de acordo com a sua consciência partidária, cuja distribuição obedecerá aos seguintes critérios:
I) as contribuições do Presidente da República, Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados Federais serão destinadas integralmente ao Diretório Nacional;
II) as contribuições advindas dos Governadores, Vice-Governadores, Deputados Estaduais e Deputados Distritais serão destinadas aos Diretórios Regionais e Nacional;
III) as contribuições advindas de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão destinadas aos Diretórios Regional e Municipal;
IV) as contribuições dos detentores de função pública em decorrência de indicação do Partido, nos Estados e municípios, serão destinadas aos Diretórios Regional e Municipal;
V) todas as contribuições previstas neste artigo serão descontadas em folha pelo órgão pagador e depositadas na conta bancária dos Diretórios do PRP durante o tempo que perdurar o mandato ou função pública mediante autorização por escrito dos presidentes Nacional e Regionais do PRP, a ser encaminhada pelos Diretórios respectivos aos órgãos competentes.

CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Artigo 5º – Os filiados devem observância à Constituição Federal, Estadual e Municipal, ao Estatuto, ao Programa, ao Manifesto, ao Código de Ética e ao Regimento Interno do PRP, assim como aos seguintes princípios éticos:
I) manter o compromisso fundamental do Partido com a Democracia plena e com a Justiça Social, sendo estes os princípios primordiais do Partido;
II) integrar-se nas lutas dos menos favorecidos;
III) lutar pela igualdade da sociedade brasileira nos planos político, social, econômico, educacional, trabalhista e urbano;
IV) defender os interesses coletivos do povo brasileiro;
V) zelar pela existência e unidade do Partido;
VI) pagar as contribuições financeiras e estatutárias do Partido;
VII) exercer com dignidade, lealdade e respeito os cargos partidários, legislativos, executivos, bem como cargo ou função pública;
VIII) cumprir as decisões, diretrizes e recomendações dos órgãos partidários.

CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA
Artigo 6° – Os membros e filiados do Partido, mediante apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares quando considerados responsáveis pelo descumprimento dos deveres legitimamente estabelecidos nos artigos deste Código; e por:
I) infração de postulados ou dispositivos do Programa, do Estatuto e do Código de Ética ou de respeito à orientação política fixada pelo órgão competente;
II) desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertence o ocupante de cargo legislativo, estendendo-se, também, aos titulares de cargos executivos;
III) atentado contra o livre exercício do direito de voto ou a normalidade das eleições;
IV) improbidade no exercício do mandato parlamentar, ou executivo, bem como de órgão partidário ou função administrativa;
V) atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;
VI) falta, sem motivo justificado por escrito, a mais de três reuniões ordinárias ou extraordinárias formalmente convocadas e sucessivas do diretório ao qual o partidário fizer parte;
VII) falta dos deveres atinentes às funções partidárias.

CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Artigo 7° – São as seguintes as medidas disciplinares:
I) advertência por escrito;
II) suspensão de três a 12 meses;
III) destituição de função em órgão partidário;
IV) expulsão, com cancelamento de filiação;
V) perda de mandato eletivo ou função pública.
Parágrafo 1º – Aplica-se a pena de advertência ou de suspensão segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por indisciplina partidária.
Parágrafo 2° – Ocorrerá a expulsão, com cancelamento de filiação, nos casos de extrema gravidade, pela não-observância dos princípios programáticos e pelo desrespeito às normas deste Código e às disposições legais vigentes.
Parágrafo 3° – Os detentores de cargos eletivos ou funções públicas, se expulsos, perderão o mandato, sendo convocado o seu suplente.
Parágrafo 4° – Perderão automaticamente o mandato o parlamentar eleito pelo PRP que for expulso ou deixar o Partido, bem como aquele que deixar de contribuir com as contribuições estatutárias, determinadas no Art. 4° deste Código.
Parágrafo 5º – Aplica-se a pena de indenização, na hipótese de desligamento do PRP voluntária ou disciplinar, em valor equivalente aos gastos de campanha declarados ao Executivo eleito pelo PRP no curso do mandato majoritário; no valor equivalente à remuneração total auferida em doze meses ao parlamentar.

CAPÍTULO VIII
DA FORMA
Artigo 8° –- As medidas disciplinares serão apreciadas e recomendadas pelo Conselho de Ética, mediante representações formalizadas e instruídas por qualquer filiado ou Diretório.
Parágrafo 1º – Ao Conselho compete estabelecer o seu regulamento interno, com as normas de processo pertinentes.
Parágrafo 2° – O Conselho terá trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, para concluir o parecer de qualquer representação.

CAPÍTULO IX
DOS IMPEDIMENTOS ESTATUTÁRIOS
Artigo 9° – Aos filiados ao PRP é vedado:
I) desobedecer à Constituição Federal, Estadual e Municipal;
II) desobedecer ao Manifesto, ao Programa, ao Código de Ética, ao Estatuto e ao Regimento Interno do PRP;
III) desobedecer às deliberações legitimadoras tomadas pelos órgãos partidários;
IV) desobedecer à legislação eleitoral;
V) exercer atividades contrárias ao regime democrático;
VI) apoiar durante as eleições candidatos que não sejam do Partido;
VII) deixar de pagar as contribuições estatutárias;
VIII) faltar sem justificativa às reuniões.

CAPÍTULO X
DA DEFESA
Artigo 10° – Ao representado é concedido, após a efetiva citação por via postal ou pessoal, o prazo de cinco dias para apresentação de sua defesa, por escrito, por si ou por seu (sua) advogado(a).

CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
Artigo 11° – Das decisões da Comissão Executiva, caberá recurso nos termos do Art. 86, Parágrafo Único do Estatuto Partidário.

CAPÍTULO XII
DAS INTERVENÇÕES
Artigo 12° – O Diretório Nacional somente poderá intervir nos Diretórios Regionais e estes, nos Municipais, por maioria absoluta de seus membros, para:
I) manter a integridade partidária;
II) reorganizar as finanças;
III) assegurar a disciplina;
IV) impedir acordo ou coligação com outros Partidos, procedidos contra a orientação legitimamente fixada pelo Diretório Nacional ou pelo Diretório Regional;
V) preservar as normas estatutárias, a ética partidária e a linha política fixada pelos órgãos competentes.
Parágrafo 1° – O pedido de intervenção será subscrito por iniciativa do Presidente da Comissão Executiva ou por iniciativa de 20% dos membros efetivos do Diretório ou por iniciativa de 2% dos filiados desse Diretório devidamente fundamentado e instruído com documentos que provem a ocorrência das infrações previstas neste Código.
Parágrafo 2° – O pedido será dirigido ao Diretório Regional e ou ao Diretório Nacional, que ouvirá o Conselho de Ética em cinco dias.
Parágrafo 3° – A deliberação sobre a intervenção será precedida de audiência do órgão visado, que terá dez dias para apresentar defesa prévia a contar da efetiva citação por via postal ou pessoalmente. Esta defesa será apresentada ao Conselho de Ética, nos termos do Parágrafo anterior.
Parágrafo 4° – A intervenção será decretada pelo voto de 50% + 1 dos membros das Comissões Executivas Regional e ou Nacional, devendo do ato constar a indicação dos nomes componentes da Comissão Interventora, de cinco membros, e o prazo de sua duração, que não poderá exceder a sessenta dias, prorrogáveis por igual período.

CAPÍTULO XIII
DAS DISSOLUÇÕES DOS DIRETÓRIOS E COMISSÕES PROVISÓRIAS
Artigo 13° – O Diretório Estadual ou Municipal que se tornar responsável por violação do Estatuto ou do Programa, ou por desrespeito a este Código de Ética e a qualquer deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes, incorrerá na pena de dissolução, aplicada pelo Diretório Nacional ou Regional.
Parágrafo 1º – Dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento de seu registro, realizando-se nova Convenção dentro de sessenta dias, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo 2º – Enquanto não se realizar a Convenção prevista no Parágrafo anterior, o Partido será dirigido por uma Comissão Provisória nomeada pela Comissão Executiva Nacional, ou Regional, com poderes restritos à preparação da Convenção.

CAPÍTULO XIV
DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS
Artigo 14º – Para os efeitos deste Código, as Comissões Provisórias se equiparam aos Diretórios já eleitos.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 15° – O preenchimento dos cargos ou funções que o Partido vier a indicar em eventuais composições políticas partidárias se fará através da deliberação conjunta da Comissão Executiva respectiva, que decidirá sobre a indicação dos nomes qualificados para exercer os respectivos cargos ou funções.
Parágrafo Único – Os parlamentares e executivos eleitos pelo PRP deverão reservar pelo menos 20% dos cargos de assessores em seus gabinetes para serem preenchidos por indicação das Executivas dos respectivos Diretórios do PRP.

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